Processo 0800663-74.2021.8.18.0042
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800663-74.2021.8.18.0042 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS – PI Apelante: HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES Advogada: MARIA CLÁUDIA RORIZ (OAB/GO nº 39.931 e OAB/PI nº 4605) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO QUALIFICADO. CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. VÍTIMA OBRIGADA SOB AMEAÇA A INDICAR O PARADEIRO DO COMPANHEIRO. HOMICÍDIO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Henrique de Sousa Fernandes contra a sentença que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo crime de sequestro qualificado. Consta dos autos que o acusado, motivado por ciúmes após a vítima Nailton Folha Martins ter enviado mensagens à sua companheira sugerindo prática sexual envolvendo os casais, dirigiu-se armado à residência de Suzana Rodrigues Soares, companheira de Nailton, ameaçando-a de morte e obrigando-a, mediante grave ameaça, a conduzi-lo até o local onde a vítima se encontrava. Ao localizar Nailton em via pública, na presença do filho menor e da mãe da vítima, o acusado ordenou que ele soltasse a criança, entrou em luta corporal e efetuou dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, um deles à queima-roupa, causando sua morte. O filho da vítima, de apenas um ano e nove meses, presenciou os fatos e posteriormente desenvolveu transtornos psicológicos. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, afastamento de circunstâncias judiciais negativadas, adequação do quantum de aumento da pena-base e exclusão da valoração autônoma da menoridade da vítima no crime de sequestro qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na dosimetria dos delitos de homicídio qualificado e sequestro qualificado possuem fundamentação concreta e idônea extraída do caso concreto; e (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização da menoridade da vítima para exasperação da pena-base do crime de sequestro qualificado, bem como se o quantum de aumento aplicado observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade no delito de homicídio qualificado foi corretamente valorada negativamente porque o acusado praticou o crime com extrema violência, em via pública, durante o dia, utilizando arma de fogo e demonstrando elevado grau de frieza e desprezo pela paz social da pequena cidade de Bom Jesus-PI. 4. As circunstâncias do homicídio justificam maior reprimenda, pois o crime foi praticado na presença do filho da vítima, então com um ano e nove meses de idade, o qual se aproximou do corpo do pai após os disparos e passou a necessitar de tratamento medicamentoso em razão dos abalos psicológicos sofridos. 5. As consequências do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal, já que a vítima deixou dois filhos órfãos e companheira grávida, ocasionando relevante desestruturação familiar e danos…
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