Processo 0800663-74.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800663-74.2026.8.14.0086 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a peticionar genericamente nos autos, requerendo a juntada de documento que sequer foi solicitado pelo juízo. Cumpre destacar que a decisão de emenda foi clara, objetiva e abrangente, tendo determinado: I - a juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a inexistência; II – a reunião de demandas manifestamente conexas, para tramitação conjunta, visto que verificada identidade subjetiva e similitude fático-jurídica entre as ações ajuizadas. O descumprimento, todavia, é inequívoco e se revela sob múltiplos aspectos. Primeiramente, o causídico deixou de apresentar comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a sua inexistência. Pelo contrário, peticionou alegando, genericamente, que realizara a “juntada dos documentos requeridos”. Contudo, da análise dos autos, verifico que juntado apenas comprovante de residência em nome do autor, documento que sequer foi mencionado na decisão de emenda. Isso não bastasse, o patrono da causa igualmente deixou de cumprir a determinação de reunir demandas evidentemente conexas (0800659-37.2026.8.14.0086; 0800660-22.2026.8.14.0086, 0800661-07.2026.8.14.0086, 0800662-89.2026.8.14.0086, 0800663-74.2026.8.14.0086 e 0800664-59.2026.8.14.0086), mantendo o fracionamento artificial de pretensões que guardam identidade subjetiva e conexão lógica, em manifesta afronta aos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Tal conduta não pode ser compreendida como mero descuido processual, mas sim como estratégia deliberada de pulverização de demandas, a qual compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, dificulta a adequada apreciação conjunta das controvérsias e potencializa indevidamente a multiplicação de feitos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinada a emenda da petição inicial, incumbe à parte autora atender integralmente ao comando judicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso - impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Saliente-se que a determinação de emenda não representa mero formalismo processual. Ao contrário, insere-se em contexto mais amplo de atuação judicial voltada ao enfrentamento das denominadas demandas predatórias, em estrita observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Recomendação, em seu Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10, orienta expressamente os magistrados a adotar medidas de verificação quanto à regularidade das demandas em massa, exigindo, dentre outras providências: (i) a comprovação efetiva do endereço do autor, com documento idôneo e em seu nome; (ii) a indicação precisa dos dados qualificativos das partes; (iii) a juntada de documentação que permita aferir a legitimidade e a seriedade da demanda; e…
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