Processo 0800663-74.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-74.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Alto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800663-74.2026.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA REIZANIR OLIVIRA DE SOUSA contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ANAFP. Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir. Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo. Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito. O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico, em um juízo de cognição sumária, entendo que não demonstrada a probabilidade do direito, o que exige a instrução probatória e o exercício contraditório com a análise do procedimento administrativo da suposta filiação à associação. Ademais, a continuidade dos descontos por período prolongado sem a adoção de providências imediatas pela parte autora, visto que os referidos descontos começaram a acontecer no ano de 2015, evidencia a ausência de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual entendo não haver justificativa para a suspensão imediata. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, uma vez que a gratuidade da justiça é inerente ao rito dos juizados até a fase do preparo. Considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que em processos semelhantes não têm sido realizada proposta de acordo. No entanto, nada impede que o réu contate os patronos da parte autora para fins de conciliação. Cite-se e, no mesmo ato, intime-se o requerido desta decisão. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Destaco que a parte requerida deve, desde logo, manifestar-se acerca da atividade probatória, indicando com precisão e demonstrando a necessidade concreta da produção probatória, sob pena de preclusão. Após a contestação, intime-se a autora para réplica…

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