Processo 0800663-80.2019.8.12.0052

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800663-80.2019.8.12.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de praceamento/leilão (f. 580-581). 2. CERTIFIQUE a escrivania se estão carreados aos autos todos os documentos necessários para a designação de hasta pública. Em caso negativo, INTIME-SE o exequente para que providencie a documentação necessária, bem como apresentar planilha de cálculo do débito atualizado. 3. CONSTATADA a existência de credor, que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC), DÊ-SE-LHE ciência da alienação, INTIMANDO-O. 4. INTIMEM-SE também as partes, por meio de seus advogados, caso possuam, ou pessoalmente via mandado, acerca da data, hora e local da realização do leilão/praça eletrônico. 5. Juntadas as certidões, para realização do Leilão Eletrônico, a serventia deverá realizar SORTEIO ELETRÔNICO para designação do leiloeiro público oficial, conforme artigo 12, § 1°, do Provimento CSM n° 375/2016 e Resolução 236 do CNJ. 6. Cumpra a serventia o disposto as determinações contidas no Provimento nº 375/2016. 7. Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1ª e 2ª pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 80% da avaliação, independentemente do valor do bem (Artigo 25, parágrafo único, do Provimento nº 375/2016 e artigo 891 do CPC. 8. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886 do CPC, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação; b) Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) Que o arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo. 9. A COMISSÃO DO GESTOR, que ficará a cargo do Arrematante e será pago à vista, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, conforme artigo 10, do Provimento 375/2016. 10. NÃO SERÁ DEVIDA a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. (artigo 10, § 1º, do Provimento 375/2016. 11. Às providências e intimações necessárias.

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