Processo 0800663-88.2026.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-88.2026.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800663-88.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO F. NUNES Advogado do(a) AUTOR: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES - PA13031-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABRÍCIO F. NUNES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, aduzindo, em síntese, a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário – CCB nº 258.006.601, celebrada entre as partes em 24/10/2024, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine: a) o depósito do valor incontroverso da parcela, na quantia de R$ 9.259,57 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) após audiência de conciliação; b) a suspensão de qualquer medida de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou vencimento antecipado do contrato, até decisão final. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O exame da medida postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado. Uma vez que a questão debatida diz respeito à relação de consumo, tenho que incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e, considerando a boa-fé processual que deve pautar a atuação das partes em juízo, denoto como verdadeiras, nesse primeiro momento, as informações constantes da inicial acerca do negócio firmado e sobre o qual se discute na presente demanda. Consta dos autos que as partes celebraram a cédula de crédito bancário nº 258.006.601, em 24/10/2024, conforme descrito na inicial, tendo como contraprestação o pagamento de 33 parcelas sucessivas de R$ 13.933,24 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) cada. A parte autora afirma que o valor foi majorado excessiva e ilegalmente em razão dos encargos e taxas de juros elencados no pacto em questão, tornando-se inviável o adimplemento das obrigações nas condições pretendidas pela instituição financeira, requerendo a consignação das parcelas no valor apurado unilateralmente em perícia contábil e equivalente a R$ 9.259,57 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ocorre que a modalidade é pré-fixada, o que significa dizer que a interessada tinha plena consciência do valor que se comprometeu a pagar nos meses seguintes à contratação. Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada de plano, levando à conclusão de que qualquer modificação nos valores estipulados, sem dar oportunidade à instituição financeira para se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda. Assim, o pedido de depósito judicial nos moldes pretendidos não pode prosperar, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas pela parte, é seu dever…

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