Processo 0800664-06.2025.8.14.0018
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0800664-06.2025.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mérito proferida no presente feito, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por Julio de Jesus de Alencar. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante aponta a existência de contradição interna no julgado no tocante à fixação da quantia reparatória por danos morais. Sustenta que o corpo fundamentador do julgado assentou expressamente que o montante de R$ 10.000,00 postuladamente pela parte autoral mostrava-se condizente e proporcional com as circunstâncias fáticas, contudo, no dispositivo sentencial, constou a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00. Outrossim, argui a ocorrência de omissão quanto à disciplina dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora, pleiteando a incidência das diretrizes inauguradas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a parte embargada quedou-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração formulados merecem conhecimento. Com efeito, a intimação do decisum embargado operou-se regularmente no sistema PJe e a petição aclaratória foi protocolada no quinquídio legal estipulado pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, restando evidenciado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no pronunciamento judicial, na forma preceituada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Analisando detidamente os argumentos vertidos pela instituição financeira embargante em cotejo com o teor da sentença embargada, constata-se que assiste razão parcial ao recorrente, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com a consequente integração do julgado. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de manifesta contradição interna entre os fundamentos e o comando dispositivo da decisão embargada no pertinente ao arbitramento da verba compensatória por danos morais. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela configurada na divergência lógica entre as proposições formuladas no corpo da própria decisão ou no descompasso havido entre as razões de decidir e o resultado final proclamado no dispositivo. No caso sob exame, a fundamentação da sentença de ID 178256734 ponderou de modo analítico a severidade do ilícito perpetrado, consistente na extração fraudulenta da quantia de R$ 12.000,00 da conta bancária do autor e na contratação forçada de empréstimo não reconhecido. Ao avaliar os critérios pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, a fundamentação concluiu categoricamente no sentido de que a pretensão reparatória no montante de R$ 10.000,00 apresentava-se plenamente razoável e adequada para a solução do litígio. Nada obstante, ao lavrar o dispositivo sentencial constante da pág. 5 do ID 178256734, fez-se constar por lapso material o montante de R$ 2.000,00 na alínea "c", gerando inafastável antinomia na prestação jurisdicional entregue. Desse modo, constatado o aparente conflito…
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