Processo 0800664-21.2025.8.18.0171
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800664-21.2025.8.18.0171 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: TEODORO CLEMENTINO FILHO Advogado(s) do reclamado: NAIYARA TORRES DOS SANTOS, MONIQUE MENDES REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO. TRANSFERÊNCIAS PIX ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES JÁ ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de R$ 46.585,00 e indenização por danos morais de R$ 2.000,00, em razão de transferências fraudulentas via PIX ocorridas após o autor ser induzido a erro por falso técnico da ré para substituição de sua maquineta de cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar o quantum indenizatório material frente a estornos parciais já realizados; (iii) avaliar a ocorrência e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a recorrente integra a cadeia de consumo e é responsável pela segurança das transações e dos dados de seus clientes. No mérito, aplica-se a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude iniciou-se com o acesso de terceiros a dados sensíveis do contrato do autor (como o número de série da máquina de cartão), indicando falha no dever de custódia de informações pela ré. O sistema antifraude da instituição falhou ao permitir transferências vultosas e atípicas imediatamente após a troca de dispositivo, sem bloqueio cautelar. Quanto ao dano material, verifica-se que o valor total subtraído foi de R$ 46.585,00. Todavia, resta incontroverso nos autos que a ré já promoveu o estorno administrativo de R$ 9.262,00. Assim, a condenação deve limitar-se ao saldo remanescente de R$ 37.323,00, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano moral é inequívoco, dado o expressivo valor subtraído e a angústia causada pela vulneração da conta comercial. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se até mesmo modesto frente às circunstâncias, devendo ser mantido em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que, do valor da condenação por danos materiais (R$ 46.585,00), seja deduzida a quantia de R$ 9.262,00 já restituída administrativamente, totalizando o dever de pagar R$ 37.323,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários em razão do êxito recursal parcial. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária realizada por meio de engenharia social ('falso funcionário') configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição de danos materiais em sede judicial deve observar…
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