Processo 0800664-25.2026.8.18.0029

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800664-25.2026.8.18.0029
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800664-25.2026.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: MARINALVA SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, ajuizada, pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz o requerente que celebrou contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária com o requerido. Em decorrência do referido contrato, como garantia das obrigações assumidas, o requerido alienou fiduciariamente ao requerente o veículo descrito na exordial. Alega ainda que o requerido deixou de pagar as parcelas, que ocasionou a empresa a constituí-lo em mora e notificá-lo extrajudicialmente para pagar o débito. Diante do não pagamento, a requerente pugna pela busca e apreensão do veículo, bem como, que seja depositado o bem nas mãos do requerente na pessoa de qualquer de seus representantes legais. Breve relatório. Decido. A medida liminar tem como autorizadores de sua concessão dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Ela é uma medida baseada em juízo de probabilidade, pois há aparência de que o direito exista. A probabilidade do direito no caso concreto é fundamentada pelos documentos colacionados aos autos, principalmente, a cédula de crédito bancário assinada pelo requerido. O perigo na demora da prestação jurisdicional reside no fato de o bem móvel ter algum dano de difícil reparação. Por isso, a medida liminar configura-se necessária para garantir que não haja risco ao resultado útil do processo, na medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos, conforme art. 300 do CPC. De fato, em uma ilação sumária, o requerido, como descrito na presente ação de busca e apreensão, adquiriu através de contrato com cláusula de reserva de domínio do bem móvel indicado, deixando de pagar as prestações vencidas e devidas, avençadas entre as partes. A jurisprudência da corte cidadão entende que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, ausente requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca, não há como conceder a liminar de busca e apreensão. Assim é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - ENTREGA NÃO EFETIVADA - REQUISITO NÃO SATISFEITO - DECISÃO MANTIDA. A constituição em mora caracteriza-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor indicado no contrato. Se a notificação não foi recebida devido à ausência do destinatário, a mora do devedor não restou comprovada, por consequência, não se pode deferir a liminar de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000191272764001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/01/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2020) Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, INDEFIRO a liminar pretendida de busca…

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