Processo 0800664-63.2025.8.12.0017

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800664-63.2025.8.12.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800664-63.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Graciela Lanzer da Silva Costa Advogada: Carmen Maria Perlin (OAB: 7242/MS) Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS/AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO DEVIDO - REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO QUE JÁ CONTEMPLA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória c/c Cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, pretende o recebimento de adicional de insalubridade. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; b) no mérito, se a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 977 do CPC estabelece de forma expressa que o requerimento de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, podendo ocorrer por ofício, quando provocado pelo juiz ou relator, ou por petição, quando formulado pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Na hipótese, contudo, o pedido foi apresentado pela parte apelante diretamente nos autos do recurso de Apelação, sem observância do procedimento adequado e sem direcionamento à Presidência deste Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 4. A Lei Complementar Estadual nº 87/2000, que regulamenta as atividades da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, prevê que o subsídio é o sistema remuneratório adotado para a retribuição pecuniária de alguns cargos, dentre eles, o Agente de Atividades Educacionais. 5. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.519/2008, o subsídio é a parcela única sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei. Inclusive, consoante o art. 3º da Lei Estadual nº 3.519/2008, estão compreendidas no subsídio diversas parcelas remuneratórias, inclusive os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade. 6. O regime remuneratório de subsídio, ao qual a autora se submete, já compreende o adicional de insalubridade, sendo expressamente vedado, por lei, o acréscimo pretendido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.

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