Processo 0800664-65.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800664-65.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-65.2025.4.05.8400 APELANTE: ERICK XAVIER SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECRETO Nº 11.615/2023. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Erick Xavier Silveira em face da sentença julgou improcedente o pedido de que a pistola GX4 Graphene, calibre 9mm, cuja aquisição foi previamente autorizada pelo Exército, seja registrada no SIGMA nos termos e condições estabelecidos pela legislação vigente à época da autorização de compra, deferida em 18.11.2022, com reconhecimento da ilegalidade da recusa posterior, fundamentada em norma superveniente. 2. Em seu recurso, o autor/apelante, primeiramente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não possui condições para arcar com as custas do processo. Para além disso, acerca do pleiteado registro de arma de fogo, o apelante defende que seu direito não nasce com a emissão do CRAF, mas com a autorização de compra validamente deferida, seguida do pagamento integral da arma com a emissão da nota fiscal, bem como do pagamento da GRU do registro ainda em 2022, sob legislação vigente e plenamente válida. 3. O recorrente alega que a emissão do registro no SIGMA e do CRAF constitui ato administrativo vinculado, de natureza meramente formal e declaratória, já tendo sido incorporado ao patrimônio jurídico do recorrente. Sendo assim, defende que norma posterior mais gravosa não pode atingir situação jurídica plenamente constituída. 4. Assim, com base também no que prevê a LINDB, em especial, nos arts. 6º, 22 e 24, o apelante menciona que a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023, para desconstituir a autorização de compra expedida sob a égide de norma anterior, representa flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Desta forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e (ii) estabelecer se a autorização de compra de arma de fogo, concedida sob regime anterior, gera direito adquirido à manutenção das condições normativas pretéritas, afastando a aplicação do Decreto nº 11.615/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Com relação à alegada hipossuficiência, o apelante manifestou-se quando da interposição do apelo, juntando comprovante de renda e de gastos. Sendo assim, no caso concreto, não se demonstrou que o recorrente possui renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." 8. O critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser…

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