Processo 0800664-66.2025.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800664-66.2025.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-66.2025.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou a demanda após tentativa administrativa de obtenção da segunda via do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência dos valores, sem êxito. Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, afirmando não se recordar da contratação impugnada. Aduz que a sentença recorrida interpretou equivocadamente os fatos ao reconhecer litigância de má-fé, argumentando inexistirem elementos subjetivos aptos a demonstrar dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. Defende que a simples busca pela tutela jurisdicional não configura abuso do direito de ação, especialmente diante da ausência de colaboração da instituição financeira na esfera administrativa. Requer a reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando ter juntado aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais, selfie de validação e comprovante de…

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