Processo 0800664-74.2024.8.18.0100
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800664-74.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO BORGES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BORGES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800664-74.2024.8.18.0100) ajuizada por ANTÔNIO BORGES DA SILVA, ora apelado. Na sentença (ID. 30808429), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 5.823,20 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos) e ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 30808431), a apelante aduziu que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da relação contratual e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 30808440), o banco apelado sustentou a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança dos referidos serviços bancários, afirmando que a parte autora tinha ciência do serviço contratado. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores e pugnou pela manutenção integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada em sistema. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade das referidas cobranças bancárias em conta de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua…
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