Processo 0800664-85.2025.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800664-85.2025.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800664-85.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dever de Informação] AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO VIEIRA Advogado(s): Thayna Leticia Maggioni – OAB/PA 33.845-A (suplementar) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS BARRETO VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de aposentado/INSS, buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, foi surpreendida com a efetivação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao benefício previdenciário sob o n. 763058698-5, o qual afirma não ter solicitado ou compreendido em sua plenitude. Narra que, em decorrência dessa contratação viciada, passaram a ser efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 112,64 (cento e doze reais e sessenta e quatro centavos), a título de pagamento mínimo da fatura do cartão, ressalta que os descontos não amortizam o saldo devedor principal, que é constantemente refinanciado com a incidência de juros rotativos, superiores aos de um empréstimo consignado comum pretendido. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pugna a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo da dívida. Proferida decisão, ID 162879539, que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A parte demandada apresentou contestação espontânea, (ID 167169702), juntando documentos para subsidiar a regularidade da contratação, sustentando, ainda, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade da modalidade contratada e o cumprimento do dever de informação. Realizada a audiência de conciliação (ID 167446410), a conciliação restou prejudicada. Na ocasião, foi aplicada à parte autora multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência pessoal, apesar da presença de sua advogada sob alegação de poderes para transigir. A parte autora apresentou réplica (ID 167932934), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da inicial, pugnando o julgamento antecipado do feito. Informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a multa aplicada (168267847). Conforme certidão (ID 175032923) e juntada de decisão/sentença monocrática em Agravo de Instrumento (ID 175032926), consta o não conhecimento do recurso, mantendo a decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais já produzidas são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, de maneira a comportar o…

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