Processo 0800665-08.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800665-08.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA NONATA TELES DA SILVA contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 012345050157-1, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e fixada indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos, requer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e, sucessivamente, a compensação dos valores depositados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a nulidade do empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação, embora demonstrado o repasse dos valores à autora; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores efetivamente depositados pela instituição financeira sobre a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela autora não deve ser conhecido, pois já houve decisão anterior de inadmissibilidade por ausência de interesse recursal, não impugnada oportunamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois deixou de juntar aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. A comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta bancária da autora autoriza a compensação da quantia efetivamente disponibilizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos realizados no benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. O valor comprovadamente transferido à autora deve ser compensado do montante devido a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros nos mesmos moldes da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco parcialmente…
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