Processo 0800665-14.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-14.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800665-14.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MATIAS CAJUEIRO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por José Matias Cajueiro Filho em face de Banco Bradesco S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de portabilidade de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a portabilidade do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123507230834/507230834. Citado, o banco apresentou contestação no id. 85069401. Alegou as seguintes preliminares e no mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha, token ou biometria, e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada em réplica, a parte autora apresentou manifestação no id. 89217078, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo, ou mesmo simples requerimento, não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. A existência de descontos em benefício previdenciário, somada à alegação de inexistência de contratação, é suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria contestação evidencia resistência à pretensão autoral. Afasto, ainda, a preliminar de conexão. Embora conste nos autos certidão de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais, referente ao processo nº 0800666-96.2025.8.18.0039, conforme id. 71691731, a mera identidade subjetiva não basta para caracterizar conexão. Seria necessária demonstração concreta de identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato ou relação jurídica específica, o que não restou comprovado. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido anteriormente, conforme decisão de id. 83930600, e a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. A impugnação genérica não autoriza a revogação da benesse. Quanto ao pedido de produção de prova oral e depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, pois a controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação de portabilidade impugnada. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que…

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