Processo 0800665-23.2025.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-23.2025.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800665-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados nos autos. O Autor, pessoa idosa com 69 anos de idade (nascido em 08/01/1955), aposentado rural, analfabeto, portador do RG nº 1.062.301 SSP/PI e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na zona rural de Altos/PI, alega que recebe seu benefício previdenciário em conta-salário mantida no Banco Bradesco (Agência 5790, Conta 2401-5). Desde 04 de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) em sua conta bancária, sob a rubrica SUL AMERICA SEGUROS, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço dessa natureza ou sido informado sobre a existência do referido seguro. O Autor afirma que desconhece completamente a finalidade do serviço debitado e que nunca assinou qualquer contrato ou documento autorizando os descontos. Diante disso, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a dispensa da audiência de conciliação; (c) a declaração de inexigibilidade do contrato e o cancelamento dos descontos; (d) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados na inicial em R$ 214,30, totalizando R$ 428,60 em dobro; (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (f) a inversão do ônus da prova; (g) a citação da ré para juntada do contrato; e (h) a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 5.428,60. A petição inicial veio acompanhada de extrato bancário (ID 70916303) no qual se verificam dez descontos mensais consecutivos de R$ 21,43 entre 04/04/2024 e 04/12/2024, sob a rubrica "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA", corroborando a narrativa do Autor acerca dos descontos reiterados em sua conta. Foram juntados ainda documentos pessoais do Autor (ID 70916304), comprobatórios de sua condição de idoso, e instrumento de procuração (ID 70916305). Em despacho inicial proferido em 10 de abril de 2025 (mov. 116928156, ID 73960332), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica e probatória do Autor como consumidor idoso e a verossimilhança de suas alegações. O Juízo também deixou de designar audiência de conciliação, ante a mínima obtenção de acordos em ações assemelhadas, e determinou a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, com a expressa determinação de que apresentasse, com a defesa, a prova do contrato e de sua regularidade. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em 30 de abril de 2025 (mov. 117938545, ID 74951618), na qual sustentou, em preliminar, a perda do objeto pelo estorno já realizado e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, invocando o RE nº 631.240/MG do STF (repercussão geral). No mérito, alegou a…

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