Processo 0800665-24.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800665-24.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DJALMA JOSE MARTINS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DJALMA JOSE MARTINS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e não é alfabetizada. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência da Previdência Social foi informado que havia contraído empréstimos junto ao Banco requerido: i. Contrato nº 793769299 no Banco Bradesco S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 2.981,51 (dois mil e novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). Tendo iniciado os descontos em 07/08/2014, no valor mensal da parcela de R$91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos). Em sua petição inicial, a autora requereu: i. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii. Declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado e suspensão dos descontos; iii. Repetição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais; iv. Inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Em decisão (ID 54595697), foi extinto o processo com resolução do mérito pelo decurso do prazo prescricional. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 56039464), que obteve provimento, conforme acórdão de ID 65099634, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, estando prescritos os descontos efetuados na data anterior a propositura da ação. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 65099637), alegando preliminares. No mérito, o réu afirmou a legitimidade da operação e alegou que a autora manifestou consentimento ao contrato. O banco requereu a total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Intimada para apresentar a réplica, a parte autora quedou-se inerte. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83378320), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação e pugnando pela produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte Autora, bem com a perícia contábil(ID 82836607). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento…
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