Processo 0800665-25.2023.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-25.2023.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800665-25.2023.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOUREIRO ANDRADE RÉU:MUNICIPIO DE CAJAPIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOUREIRO ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ. A autora afirma, na petição inicial de ID 95539562, que foi admitida em 01 de novembro de 2000 para exercer a função de agente comunitária de saúde, sem recolhimento de FGTS, e que passou a receber adicional de insalubridade na proporção de 20% apenas a partir de julho de 2016. Sustenta que sempre laborou exposta a agentes biológicos, inclusive no período da pandemia de COVID-19, e requer, em síntese, o pagamento da diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, 14º salário e FGTS, recolhimento integral do FGTS, aplicação da multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 95539562 e 95539566. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho de ID 111622380. O réu apresentou contestação no ID 121758503, arguindo, em preliminar, prescrição bienal, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 232/2015 promoveu a transmutação do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde em 01/10/2015, bem como prescrição quinquenal quanto ao FGTS. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando, em síntese, inexistência de direito ao FGTS após a submissão da autora ao regime estatutário e ausência de prova técnica apta a autorizar o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. A autora apresentou réplica em ID 130721269, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por ato ordinatório de ID 137482971, as partes foram intimadas a indicar as questões de direito e de fato relevantes e a especificar as provas pretendidas. A autora, no ID 137822405, apontou como controvérsias o vínculo jurídico, o FGTS, a caracterização da insalubridade e os danos morais, reiterando expressamente a necessidade de prova pericial para apuração do grau de insalubridade. O réu, no ID 140266048, insistiu na necessidade de comprovação do efetivo desempenho profissional no período da pandemia e na tese de que, após a Lei Municipal nº 232/2015, não haveria obrigação de recolhimento de FGTS. Foi designada audiência de instrução por despacho de ID 154963653. Antes da audiência, a autora juntou requerimento de utilização de prova emprestada e o laudo pericial de ID 157858021. No próprio requerimento de juntada, a autora postulou o reconhecimento da insalubridade em grau médio (20%), com base em laudo produzido em processo diverso, ajuizado por Edivaldo Rocha em face do Município de Viana/MA. Realizada a audiência, foi lavrado o termo de ID 157827131, com registro audiovisual certificado no ID 158022469. A parte autora apresentou alegações finais em ID 163408486. Foi certificado em ID 174525086 que o requerido não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Saneamento e delimitação da controvérsia Encerrada a instrução, o processo encontra-se apto ao julgamento de mérito, nos termos do art.…

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