Processo 0800665-27.2025.8.14.0103

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-27.2025.8.14.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Eldorado dos Carajás
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS PROCESSOS nº: 0800665-27.2025.8.14.0103 AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL REQUERENTE: José Wilson Fernandes REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete (07) dias do mês de abril (04) de dois mil e vinte e seis (2026), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta Nº 5/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta Nº 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020. PRESENTES: O MM. Juiz de Direito desta Comarca de Eldorado do Carajás/PA, Dr. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA; O(a) Advogado(a) Dr(a). LIDIA LORRANE M. DE J. REIS - OAB/PA 38220, patrocinado pela parte autora; O(a) requerente. A(s) testemunha(s): 1. Enivaldo Soares de Castro, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito Titular, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Inicialmente, oportunizado pelo juízo, (o)a advogado(a) fez perguntas a parte autora JOSÉ WILSON FERNANDES, conforme mídia em anexo. Sem perguntas pelo juízo. Mídia em anexo. Sem mais. Em seguida, colheu-se o depoimento da(s) testemunha(s): Sr(a). ENIVALDO SOARES DE CASTRO, já qualificado acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Mídia em anexo. Sem perguntas pelo juízo. Mídia em anexo. Dada a palavra à Defesa da parte autora, que se manifestou em alegações finais orais, pugnando pelo deferimento da inicial. Sem mais. Em seguida, o MM. juiz passou a proferir a seguinte Sentença: Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOSÉ WILSON FERNANDES, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, titular do RG n° 2626368, 2ª VIA, SSP/PA, residente e domiciliado no Sítio Alto Bonito, PA Baguá, zona rural do município de Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000, em face do INSS, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita a parte autora e determinado a citação da Autarquia Federal. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. A parte autora requereu a produção de prova oral. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da autora e uma testemunha. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. O tema encontra guarida nos artigos 48 e 55, § 3º, ambos da Lei 8213/91, verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Art. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for…

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