Processo 0800665-30.2022.8.18.0003
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800665-30.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Promoção] REQUERENTE: MARIANO JOSE LIMA ANDRADE REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido apresentada manifestação pela parte executada no id 88072898, informando “informar que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa e que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autorizado pelo SEI 00047.005888/2025-22”. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente no id 85760770 indicam o valor bruto de R$ 1.316,23 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) com retenção de R$ 92,35 (noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de contribuição previdenciária e isenção do imposto de renda, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015, relativa a rendimentos recebidos acumuladamente, e com a Lei nº 13.149/2015, não tendo tais cálculos sido objeto de impugnação pela parte executada. Dessa forma, o valor líquido pretendido pela parte exequente foi indicado na ordem de e valor líquido de R$ 1.223,87 (hum mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). No entanto, observa-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância mútua, conforme se depreende dos documentos de id 85760768 e id 88072898, diante da anuência da parte executada quanto aos valores indicados pela parte exequente no cálculo de id 85760770. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,…
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