Processo 0800665-30.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-30.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800665-30.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VANDERLUCIA FORTALEZA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual VANDERLUCIA FORTALEZA DE SOUSA, qualificada nos autos, pretende obter auxílio por incapacidade temporária a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer de dor lombar, dorsalgia e cervicalgia, com protusão discal posterior mediana em c3-c4 a c6-c7, espondilólise bilateral em l5, abaulamento discal difuso em l2-l3 a l4-l5 e que, diante disso, formulou em 15.04.2024 pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB nº 715.632.574-5, DER 15.04.2024) ao réu, o qual foi indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado especial. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial do resultado da perícia administrativa. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Realizada perícia médica judicial. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (15.04.2024) e o ajuizamento da ação (27.03.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios…

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