Processo 0800665-32.2025.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-32.2025.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800665-32.2025.8.10.0105 APELANTE: EDERSON BARBOSA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA OAB/MA 26208-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB/CE 9075 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ederson Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID 167819381), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais/Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 167819381, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu a nulidade da contratação ante a ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor, condenando o banco à cessação dos descontos futuros e à repetição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal. Contudo, o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais foi indeferido, sob o fundamento de que a situação narrada configuraria mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Quanto aos ônus de sucumbência, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 170359350), pugnando pela reforma parcial do decisum. Em suas razões, o apelante sustenta que a conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa vulnerável, ultrapassa os limites do simples dissabor e gera dano moral indenizável. Requereu a fixação de indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e correção desde o evento danoso, além da majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões sob o ID 53385173, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da exordial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, alegando falta de prova do abalo sofrido, e sustentou a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres (ID 53837617), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. O órgão ministerial manifestou-se pelo afastamento da preliminar de dialeticidade e, no mérito, recomendou a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a hipossuficiência do autor e a reiteração da conduta abusiva pelo banco. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos relativos à tempestividade e à regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Observa-se que a sentença foi publicada em 20/01/2026 e a apelação foi interposta em 21/01/2026, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, verifica-se a dispensa de seu…

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