Processo 0800665-47.2024.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-47.2024.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800665-47.2024.8.18.0104 APELANTE: SALVINO DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. REFINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária do INSS, alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais, tendo o juízo de origem reconhecido a validade da contratação mediante prova documental apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado, bem como se são devidos a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em contratos de adesão. A apresentação da cédula de crédito bancário de refinanciamento devidamente assinada pelo autor comprova sua anuência à contratação. A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado ao autor. A ausência de prova de não recebimento dos valores pelo autor afasta a alegação de fraude ou inexistência da contratação. A regularidade do contrato e da cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. Inexistindo ilegalidade ou abuso, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 54, § 4º; CPC, arts. 55, 373, II, 1.012, 1.013 e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI,…

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