Processo 0800665-49.2022.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-49.2022.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800665-49.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ARAUJO BARROS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA COMO VÁLIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação bancária e condenou o autor, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da demanda, em razão da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se o advogado pode ser condenado solidariamente ao pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter vantagem indevida. 4. A mera improcedência do pedido ou a insuficiência de provas das alegações iniciais não caracteriza, por si só, conduta temerária, pois o exercício do direito de ação é assegurado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a disponibilização do numerário, circunstância suficiente para a improcedência da demanda, mas insuficiente para demonstrar intuito fraudulento do autor. 6. Não houve demonstração de prejuízo processual à parte adversa nem de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 7. As penalidades por litigância de má-fé previstas no CPC são dirigidas às partes e não podem ser estendidas ao advogado. 8. Eventual responsabilidade do causídico por atuação dolosa ou culposa deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da ação, ainda que fundada na comprovação da regularidade da contratação bancária, não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé sem prova de dolo processual. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC e da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. 3. O advogado não pode ser condenado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 8.906/1994, art.…

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