Processo 0800665-66.2025.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-66.2025.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800665-66.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE SOUSA TITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUSA TITO em face de sentença (Id 34141442) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id 34141448), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de apresentação de extratos bancários configura formalismo excessivo e restringe o acesso à justiça. Defende que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, invoca a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como precedentes do TJPI e do STJ, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões (Id 34141450), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial, sendo correto o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que a demanda apresenta indícios de litigância predatória, requerendo a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. II.2. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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