Processo 0800665-70.2026.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0800665-70.2026.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: IRES GOMES FERREIRA Ré: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO IRES GOMES FERREIRA, pessoa idosa, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega que utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício assistencial e que, a partir de 1º de abril de 2025, passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em valores entre R$ 10,00 e R$ 30,00, relativos a produto que afirma jamais ter contratado. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, mediante "log de contratação" registrado em seus sistemas, com uso de senha e biometria, suscitou as preliminares de conexão e de impugnação à gratuidade e pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica, refutando a contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS PRELIMINARES A controvérsia é exclusivamente documental, comportando julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). A preliminar de conexão não prospera, ausente identidade de objeto ou de causa de pedir com outra demanda apta a justificar a reunião dos feitos (art. 55 do CPC). A impugnação à gratuidade igualmente não prospera, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário. Mantém-se o benefício e defere-se a prioridade na tramitação, por ser o autor pessoa idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC, e art. 71 da Lei 10.741/2003). II.2. DO MÉRITO A relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cabia à ré, fornecedora, demonstrar a contratação regular, livre e informada do título de capitalização (art. 373, inciso II, do CPC). A ré não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a invocar um "log de contratação" registrado em seus próprios sistemas, com alegado uso de senha e biometria. Tal elemento, de produção unilateral, não constitui prova idônea da contratação consciente e informada. A ré não apresentou instrumento contratual assinado pelo autor, nem demonstrou, de forma auditável e independente, a autoria e a higidez do aceite que lhe atribui. A insuficiência probatória é tanto mais relevante quanto se considera a natureza do produto. O título de capitalização é produto financeiro complexo, que envolve prazos de carência, sorteios e penalidades em caso de resgate antecipado. A adesão a produto dessa natureza pressupõe que o consumidor seja prévia, clara e adequadamente informado de suas regras e encargos (arts. 6º, inciso III, e 46 do CDC). O simples registro sistêmico de uma operação, ou a digitação de senha, não demonstra que o autor, pessoa idosa que destina sua conta ao recebimento de benefício assistencial, compreendeu e anuiu, de forma esclarecida, à contratação, tanto que os descontos somente foram percebidos pela conferência de extratos. Não comprovada a contratação regular e informada, os descontos carecem de causa legítima e devem ser declarados inexistentes, com a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), que independe de…
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