Processo 0800665-74.2021.4.05.8308

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800665-74.2021.4.05.8308
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800665-74.2021.4.05.8308 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: A. B. C. D. S. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEIRA - RR721 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ALINE COELHO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234 E 06 DO STF. PARECER DO NATJUS ESPECÍFICO PARA A PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Eg. Regional para que esta Segunda Turma, caso assim entenda, proceda ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão em questão fora assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL AME TIPO I. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, portadora de atrofia muscular espinhal (AME) tipo I, faz jus ao fornecimento do medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos, cujo valor total para o tratamento anual com 06 ampolas é de R$ 1.887.250,08 (um milhão oitocentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta reais e oito centavos); 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte; 3. As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a juízo almejando a concretização do direito à saúde. Assim, mostra-se descabido discutir questões relativas ao direcionamento do cumprimento da obrigação objeto dos autos; 4. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 5. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista; 6. O entendimento da Administração, de que inexistiria comprovação científica da eficácia do fármaco pleiteado diante do fato da autora contar com um ano de idade, encontrar-se acamada e em uso de traqueostomia associada a ventilação mecânica permanente, não é causa impeditiva de sua concessão em sede judicial, mormente em casos como o presente, em que, não só os documentos acostados aos autos, mas a perícia judicial, concluiu que a medicação pleiteada é uma opção terapêutica indispensável e o tratamento tem caráter de urgência; 7. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes e da Legalidade; 8. Não há que se falar em aplicação da "teoria da reserva do possível", eis que não há notícia nos autos da impossibilidade do Poder Público de disponibilizar ao autor os recursos necessários ao seu tratamento. Se…

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