Processo 0800665-75.2025.8.18.0051

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-75.2025.8.18.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800665-75.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AMELIA DE JESUS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos. As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados. Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS). O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc. Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo. Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I). Preliminares Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade…

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