Processo 0800665-78.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-78.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº 0800665-78.2026.8.14.0107 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência” ajuizada por ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada, sendo titular de conta corrente junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, não recordando de ter firmado qualquer contrato de pacote de serviços com a instituição financeira ré. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, pleiteou pelo cancelamento definitivo das cobranças, pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (ID 170290335). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 173881126) alegando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação de empréstimo pessoal, sustentando que referido contrato foi realizado via caixa eletrônico e mobile bank com uso de senha pessoal. Alegou a legitimidade da cobrança dos encargos de mora e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada em ID 174450835, impugnando os termos da defesa. Audiência de conciliação ocorrida em ID 174458953, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Com efeito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,…

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