Processo 0800665-84.2021.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-84.2021.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800665-84.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO SOUSA SANTOS, MARIA ANTONIA SOUSA SANTOS, MARIA DAS DORES DE SOUSA SANTOS, CARLOS DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de José Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante requer exclusivamente o afastamento da penalidade processual, sob alegação de inexistência de dolo ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado restou validamente comprovada pela instituição financeira mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza, por si só, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços bancários, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora e do comprovante de transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico. 6. A comprovação do efetivo crédito do valor contratado em favor do mutuário confirma a validade da avença, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida. 8. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 9. Inexistindo demonstração de prejuízo processual à parte adversa ou de conduta dolosa da parte autora, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário assinado e do comprovante de transferência do numerário…

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