Processo 0800665-84.2024.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800665-84.2024.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800665-84.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Óbito de Pai/Mãe] Requerente(s): GUILHERME RIBEIRO DA SILVA e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por GUILHERME RIBEIRO DA SILVA, à época púbere, assistido por sua genitora ANA PAULA CARVALHO RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício em decorrência do óbito de seu genitor, Cláudio Bento Nunes da Silva, ocorrido em 03/02/2021. Narra a parte autora que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, razão pela qual formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 19/12/2022, posteriormente indeferido em 29/03/2023, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, conforme carta de indeferimento e documentação administrativa juntadas aos autos. Com a petição inicial de ID 117082046 vieram os documentos pertinentes, dentre eles o termo de acordo de alimentos de ID 117082978, a certidão de inteiro teor do óbito de ID 117082984, a certidão e declaração de óbito de ID 117083001, a certidão eleitoral de ID 117083007, os documentos do proprietário e da terra de ID 117083010, a ficha de compra e a ficha hospitalar de ID 117083781 e a ficha de matrícula escolar de ID 117083787. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID 117119690. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no ID 118428940, sustentando, em síntese, a ausência de prova material idônea e contemporânea do labor rural do falecido, bem como a existência de registro urbano em bases cadastrais, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 121180938, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a suficiência do acervo documental para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 145227692, determinando a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal no ID 147949795, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo de ID 155267482, que delimitou a controvérsia e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 09/09/2025, conforme ata de ID 159742723, sendo colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Fernanda Brito Lima de Souza, com juntada do link da mídia no ID 159786310. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais escritas no ID 162158793, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 167041874. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento. Após a decisão de saneamento de ID 155267482, foi produzida a prova oral requerida pela parte autora, inexistindo diligências pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que demonstrados, cumulativamente, o evento morte, a qualidade de dependente do requerente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. No caso concreto, o evento morte restou…

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