Processo 0800665-94.2022.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800665-94.2022.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº: 0800665-94.2022.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: LILIANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO e outros (3) Advogado do(a) REQUERENTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer que movem LILIANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO, LIVIANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO, RAIMUNDO MARTINS LOPES e LUSIANE MARIA ALCANTARA RIBEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, almejando o reajuste de seus vencimentos básicos para adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério, com aplicação do índice de 33,24% referente ao ano de 2022, reflexos escalonados em toda a carreira (interstício de 5%) e pagamento de valores retroativos. A parte autora, servidora pública estadual da educação, ingressou com a presente demanda (ID 74383842) sustentando que o valor pago pela parte ré a título de vencimento básico não observa o Piso Salarial Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022. Alega que a Lei Estadual nº 11.629/2021, ao reestruturar a tabela remuneratória, desrespeitou o escalonamento vertical de 5% entre as referências, previsto no Estatuto do Educador (Lei Estadual nº 9.860/2013). Pugna pela procedência para implantar o piso com o reajuste pleiteado e o pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$ 52.071,65. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 82334152), arguindo que a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) possui natureza de vencimento, integrando o cálculo para fins de verificação do piso nacional. Defende que o piso constitui patamar mínimo civilizatório e não índice de reajuste automático para toda a carreira. Sustenta a inconstitucionalidade do "gatilho" de reajuste automático estadual e a ilegalidade da Portaria MEC nº 67/2022. O IPREV contestou (ID 138953443), ratificando os termos da defesa estatal e suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa. Houve réplica. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, tendo o Estado do Maranhão colacionado acórdãos recentes do TJMA que corroboram sua tese (IDs 171858224, 171859478, 171858225). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora possui direito ao reajuste de 33,24% sobre seu vencimento básico em razão do Piso Nacional do Magistério e se tal reajuste deve ser projetado de forma escalonada sobre as demais referências da carreira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a SS 5236/PA e o RE 1.362.851/PA, fixou o entendimento de que vantagens pecuniárias pagas de forma genérica, indistinta e automática a todos os servidores da carreira — como é o caso da Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) no Estado do Maranhão (art. 33 da Lei 9.860/2013) — devem ser consideradas no cômputo da remuneração para verificar a observância do Piso Nacional. Portanto, a aferição do cumprimento da Lei nº 11.738/2008 não se faz apenas pelo "vencimento base" isolado, mas pelo somatório deste com a GAM, uma vez que esta última possui natureza jurídica de vencimento disfarçado de gratificação. Como se vê AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167 . INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de…

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