Processo 0800665-95.2018.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800665-95.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente, por meio da petição de ID 78950159, requereu o desarquivamento do processo e a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados pela parte executada, os quais foram objeto de três depósitos judiciais distintos, conforme comprovantes de IDs 24093278, 52265924 e 60145146. Em despacho de ID 81431879, este juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre os valores e oficiou ao Banco do Brasil S/A para que informasse o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este processo. A instituição financeira apresentou o extrato detalhado por meio do Ofício de ID 89150644, confirmando a existência de saldo disponível para levantamento. A parte executada, por sua vez, manifestou-se no ID 87053688, concordando com a expedição dos alvarás e requerendo a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença visa a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, que no presente caso foi consolidado pelo Acórdão de ID 52265915, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 52265926. A parte executada procedeu aos depósitos judiciais para quitação do débito, e a instituição financeira depositária informou, no ID 89150644, a existência de um saldo total de R$ 12.597,15 (doze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos), já considerados os rendimentos, disponível para levantamento. Cumprida a obrigação principal pela parte executada, o levantamento dos valores é medida que se impõe para a efetiva entrega da prestação jurisdicional. A sentença de primeiro grau (ID 23642793), mantida em sua essência pelo acórdão, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal percentual deve incidir sobre o montante total disponível na conta judicial, que representa o valor da condenação devidamente corrigido. Portanto, do valor total de R$ 12.597,15, cabe à advogada da parte exequente o correspondente a 10% a título de honorários sucumbenciais, e o valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte autora. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de expedição de alvarás e determino as seguintes providências: a) A expedição de alvará, ou a realização de transferência eletrônica, em favor da advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, no valor de R$ 1.259,71 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais setenta e um centavos), correspondente aos honorários de sucumbência (10%); b) A expedição de alvará, ou a realização de transferência eletrônica, em favor da parte autora, FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 11.337,44 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da condenação; c) Intimem-se a parte autora e sua advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos seus respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores aqui…
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