Processo 0800666-04.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800666-04.2025.8.18.0102 APELANTE: MANOEL NUNES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem; (ii) estabelecer se é possível afastar a prescrição sob o fundamento de trato sucessivo ou aplicação do prazo decenal do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. 5. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do conhecimento do dano, sendo fixado, em contratos de empréstimo consignado, na data do último desconto indevido. 6. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 23/06/2025, mais de cinco anos após o último desconto ocorrido em 2017, configurando a prescrição. 7. A tese de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se aplica ao caso, por se tratar de responsabilidade por fato do serviço em relação de consumo. 8. A alegação de trato sucessivo não afasta a incidência da prescrição, uma vez que o prazo se inicia com a ciência do dano. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do prazo quinquenal com termo inicial no último desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da prescrição, em empréstimo consignado, é a data do último desconto indevido. 3. Não se aplica o prazo decenal do Código Civil quando a controvérsia decorre de relação de consumo e falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, arts. 487, II, 1.012 e 85, §11; CF/1988, art. 5º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL NUNES DE BARROS (ID 27895149) inconformado com a sentença (ID 27895143) proferida nos autos da AÇÃO…
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