Processo 0800666-18.2021.8.18.0078
TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800666-18.2021.8.18.0078 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] REQUERENTE: M. V. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem ajuizada por MARIA VERÔNICA DA SILVA, visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva em relação aos falecidos FRANCISCO TENÓRIO DOS ANJOS e JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS, com a consequente inclusão dos nomes dos pais socioafetivos em seu registro civil. A autora alega, em síntese, que nasceu em 28/08/1972, constando em seu registro civil os nomes de seus genitores biológicos, contudo, aos 5 anos de idade, em razão do falecimento de sua mãe biológica, foi entregue por seu pai ao casal Francisco Tenório e Josefa Pereira, passando a ser por eles criada como filha. Sustenta que, após ser acolhida pelo casal, não manteve mais contato com o pai biológico, bem como que os falecidos não possuíam filhos biológicos e sempre a trataram como filha, inclusive reconhecendo seus filhos como netos. Aduz, ainda, que, embora tenha sido acolhida e criada pelo casal, não foi registrada como filha, razão pela qual busca o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva post mortem, com todos os efeitos legais e registrais decorrentes. Habilitada nos autos, F. L. V. apresentou contestação, opondo-se à pretensão autoral, sob o argumento de que conviveu em união estável com Francisco Tenório de 2008 até 2019 e que, durante esse período, ele sempre afirmou não possuir filhos. Alegou, ainda, que o falecido teria apenas auxiliado a autora, cedendo-lhe imóvel próximo para moradia, sem, contudo, reconhecê-la como filha. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 73764370, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a narrativa inicial, afirmando que o Sr. Francisco Tenório e a Sra. Josefa Pereira sempre trataram Maria Verônica, ora autora, como filha, bem como os filhos desta como netos. Na oportunidade, foi mencionado, inclusive, que o falecido Francisco Tenório teria construido uma casa para a autora e doado um terreno à filha da requerente, Michele, para que esta construísse sua residência, fato indicado como demonstração do vínculo familiar existente entre as partes. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus respectivos posicionamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou manifestação anterior pela não intervenção no feito, por entender inexistente interesse social, coletivo ou individual indisponível a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a existência de vínculo de filiação socioafetiva entre a autora e as partes falecidas, apto a produzir efeitos jurídicos. O ordenamento jurídico brasileiro, em uma interpretação consentânea com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da afetividade, evoluiu para reconhecer que o parentesco não se limita à ascendência biológica. O art. 1.593 do Código Civil estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem", sendo esta "outra origem" a cláusula geral que abarca a filiação socioafetiva. A filiação socioafetiva é a que se manifesta não pelos laços de sangue,…
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