Processo 0800666-26.2025.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800666-26.2025.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800666-26.2025.8.20.5153 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo MANOEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MANOEL DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo do embargado e reformou a sentença, julgando improcedente a pretensão inicial (ID n° 38516268). Nas suas razões (ID nº 38684626), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista ter ocorrido julgamento omissão no decisum vergastado quanto aos fatos autônomos e juridicamente independentes, que não teriam sido apreciadas. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão existente. A parte adversa apresentou contrarrazões (Id 38933801). É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe. Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegava não ter contratado empréstimo consignado e refinanciamento. 2. A parte ré sustenta a validade do contrato e da dívida, apresentando documentos que comprovam a contratação realizada em ambiente virtual, incluindo assinatura eletrônica mediante "selfie", geolocalização e adesão a termos de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo pelo autor configura falta de interesse de agir; (ii) se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e refinanciamento realizado em ambiente virtual; (iii) se há responsabilidade da instituição financeira por eventual dano alegado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial. 5. A análise dos documentos apresentados pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica mediante "selfie", adesão a…

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