Processo 0800666-30.2025.8.10.0036

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800666-30.2025.8.10.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800666-30.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Intimação] REQUERENTE: LUCILENE CIRQUEIRA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESTREITO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GABRIEL CIRQUEIRA LIMA, criança neste ato representada por sua genitora, LUCILENE CIRQUEIRA MELO, com assistência da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO e do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, em síntese, que é diagnosticada com anóxia neonatal com convulsão (CID Q04.9/G40), apresentando graves e diárias crises convulsivas. Em razão do quadro, o médico assistente prescreveu o uso do medicamento VIGABATRINA 500 mg. Relata que procurou a rede pública municipal, a qual negou o fornecimento sob a justificativa de ser medicação de alto custo, imputando a responsabilidade ao ente estadual. Instruiu a inicial com laudos médicos, receitas, documentos pessoais e comprovação de hipossuficiência financeira. A tutela de urgência foi deferida (Id 150530381), determinando-se aos requeridos o fornecimento solidário do medicamento prescrito à criança, sob pena de multa diária e sequestro de valores. O ESTADO DO MARANHÃO, embora tenha apresentado petições informativas (Id 149719040 e Id 151919338) indicando a necessidade de submissão da parte autora aos trâmites burocráticos e exames do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), não apresentou contestação no prazo legal. O MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, devidamente citado (Id 151372606), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. A Defensoria Pública manifestou-se no Id 176555190 informando o descumprimento da tutela jurisdicional, argumentando a impossibilidade financeira da representante legal em arcar com os exames exigidos pelo Estado para liberação do medicamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da causa. Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação tempestiva. Em que pese a decretação da revelia, é cediço que seus efeitos materiais (presunção de veracidade das alegações de fato) não se aplicam contra a Fazenda Pública, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Contudo, a robusta prova documental carreada aos autos milita em favor da tese autoral, não existindo nos autos qualquer elemento apto a desconstituí-la. II.1. Do Direito Fundamental à Saúde A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação dos entes públicos em fornecer o medicamento pleiteado pela parte requerente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tratando-se a parte autora de uma criança, invoca-se o comando do art. 227, da Carta Magna, o qual atribui prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à saúde, preceito…

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