Processo 0800666-30.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800666-30.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de inexistência de prova da abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (ii) se eventual abusividade seria apta a descaracterizar a mora e afastar a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada, de forma concreta, a discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (REsp nº 1.061.530/RS). 4. A simples indicação de taxa elevada não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo imprescindível prova técnica idônea da divergência em relação aos parâmetros do BACEN. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais. 6. Inexistindo comprovação da abusividade no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 7. Presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se legítima a manutenção da medida de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de sua abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado. 2. A ausência de comprovação da abusividade impede a descaracterização da mora e autoriza a manutenção da medida de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/69; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, Súmula 380. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Luana de Nazareth A. H. Santalices Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na apreciação da prova, porquanto teria sido devidamente juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual consta taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à média de mercado, o que evidenciaria a abusividade dos encargos no período da normalidade e, por conseguinte, a descaracterização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.