Processo 0800666-34.2023.8.10.0122
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800666-34.2023.8.10.0122 APELANTE: JOAO MUNIZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A 1° APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A 2° APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Muniz dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. 2. O apelante alegou exposição indevida de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ausência de relação jurídica válida, inexistência de prévia notificação e realização de cobranças abusivas. Sustentou que a inserção de seus dados em ambiente de renegociação equivaleria à negativação indevida, com consequente configuração de dano moral presumido. Requereu a reforma integral da sentença para declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva do apontamento e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 3. As apeladas defenderam a regularidade da contratação do financiamento, a inexistência de negativação formal perante órgãos de proteção ao crédito e a natureza meramente negocial da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disponibilização do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação apta a ensejar dano moral presumido; e (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do financiamento utilizado como fundamento das cobranças realizadas pelas demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve comprovação de efetiva negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Apesar de intimado para apresentar extrato oficial demonstrativo da inscrição restritiva, o demandante não produziu prova documental idônea apta a comprovar restrição formal vinculada ao seu CPF. 6. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em prints unilaterais, boletim de ocorrência e registros de cobrança, não demonstram publicidade ampla da suposta inadimplência nem restrição efetiva ao crédito. 7. A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui natureza de mecanismo extrajudicial de renegociação de dívidas, não se confundindo automaticamente com cadastro restritivo tradicional, razão pela qual a simples disponibilização de proposta de negociação não autoriza a presunção de dano moral. 8. As requeridas, contudo, não apresentaram instrumento contratual ou documentação técnica suficiente para comprovar a…
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