Processo 0800666-65.2019.8.14.0024
TJPA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800666-65.2019.8.14.0024. AUTORES: Nome: ARTU PAIVA CAVALCANTE Endereço: Avenida Rotary, 475, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-390 RÉUS: Nome: VALCIR FARIAS DE SOUZA Endereço: Área Rural, KM 25, ESTRADA DE BARREIRAS, KM 25., Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Nome: JOÃO CARLOS DA SILVA Endereço: Área Rural, KM 25, ESTRADA DE BARREIRAS, KM 25, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por ARTUR PAIVA CAVALCANTE em face de JOÃO CARLOS DA SILVA e VALCIR FARIAS DE SOUZA, todos qualificados nos autos, no qual a parte autora afirma exercer posse sobre imóvel rural situado no Lote 91, Gleba Arraia, Município de Itaituba/PA, alegando a existência de atos de turbação praticados pelos requeridos. No curso da instrução, foi produzida prova pericial no ID 143085797, posteriormente complementada pelo laudo de ID 158682824, no qual o perito judicial esclareceu que a área objeto da presente demanda corresponde a uma fração do Lote 91, Gleba Arraia, com área original de 106,6414 hectares, porém consignou não ser possível precisar a metragem exata da área em disputa, em razão da ausência de documentação técnica, memorial descritivo, levantamento planimétrico ou registro formal das subdivisões alegadas. O expert esclareceu, ainda, que, quando da perícia in loco, constatou a existência de marcos, cercas, áreas de pastagem e benfeitorias utilizadas pelos requeridos, apontando que a ocupação por estes foi verificada em campo, embora sem possibilidade de definição técnica precisa da fração litigiosa. As páginas 8 e 12 do laudo foram retificadas no ID 158686054, especialmente para correção quanto à indicação dos quesitos apresentados pelas partes. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, os requeridos se manifestaram no ID 160857041, sustentando que a prova técnica teria esclarecido a controvérsia e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, no ID 161341501, requereu a realização de perícia complementar, consistente em georreferenciamento específico da área, a ser realizado pelo INCRA ou por profissional habilitado. Por decisão de ID 163324397, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INCRA, a fim de que prestasse informações sobre a possibilidade de realização de levantamento planialtimétrico/georreferenciado, existência de registros de desmembramentos, fracionamentos ou sobreposição de áreas, bem como eventual cadastro ativo, certificação, georreferenciamento ou procedimento administrativo relacionado ao imóvel. O INCRA apresentou manifestação no ID 171963497, informando que o levantamento georreferenciado é tecnicamente possível, mas que a autarquia não dispõe, no momento, de equipe técnica suficiente para realizá-lo diretamente, recomendando sua realização por profissional particular devidamente credenciado junto ao INCRA/SIGEF. Informou, ainda, que não foram identificados registros de desmembramento ou fracionamento do imóvel no SIGEF, embora tenham sido verificadas possíveis sobreposições no CAR. Esclareceu, também, que a área correspondente ao denominado “Sítio Limoeiro” encontra-se cadastrada no SIGEF sob a denominação “Sítio Bela Vista”, com área…
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