Processo 0800666-68.2025.8.20.5139
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800666-68.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA LUCIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TELMA LUCIA SOARES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o adimplemento de encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso de suas verbas remuneratórias. A autora, servidora pública estadual, alega em sua petição inicial de ID 159749426 que o ente demandado realizou a quitação de seus vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) do mesmo exercício com considerável atraso, sem a devida incidência de juros de mora e correção monetária. A requerente detalha que a gratificação natalina de 2018 foi paga somente em maio de 2021, enquanto os vencimentos de dezembro de 2018 foram adimplidos apenas em março de 2022. Enfatiza que ambos os pagamentos se deram pelo valor nominal, ignorando a desvalorização da moeda e os prejuízos decorrentes da mora. Com base nisso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais devidos, requerendo o valor de R$ 2.528,51 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores pagos com atraso, conforme planilhas de ID 159751382 e ID 159751383. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente citado, apresentou sua contestação no ID 165157294. Em sede de defesa, argumenta preliminarmente a ausência de prova adequada do direito autoral, sob o fundamento de que a autora não teria juntado os contracheques que comprovariam os valores e as datas de pagamento. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior, decorrente de grave crise financeira enfrentada pelo Estado, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios. Invoca, adicionalmente, o princípio da reserva do possível, as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e o estado de calamidade financeira como fatores impeditivos ao acolhimento da pretensão, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica por meio do ato ordinatório de ID 175062391, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 187806131. É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica 2.1. Das questões processuais e do conjunto probatório Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, sendo que o acervo documental já carreado aos autos se mostra robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. No que tange à alegação do réu de ausência de prova do direito alegado pela falta de juntada de contracheques, tal argumento não merece prosperar. A tese defensiva de que o contracheque seria o único documento apto a comprovar o direito da autora se revela um formalismo excessivo e despropositado. A parte autora instruiu devidamente o processo com as fichas financeiras oficiais nos IDs 159751380 e 159751381,…
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