Processo 0800666-73.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo: 0800666-73.2026.8.14.0039 Termo de Audiência Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09h30, na sala de audiência telepresencial (plataforma Microsoft Teams) do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas (PA), presente a MMª. Juíza de Direito Dra.ª NILDA MARA MIRANDA FREITAS JACOME, feito o pregão de praxe, registra-se a presença do (a) Autor (a) CLAYTON CASTRO SEDANO, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX,Ausente o Advogado DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO OAB/PA 24.391. Presente a Ré DANIEL PAULINO SILVA DOS SANTOS, CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. 1. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central a ser dirimida nestes autos refere-se à ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada acerca da data e horário da audiência designada, tendo, portanto, plena ciência do ato processual e das consequências decorrentes de seu não comparecimento. Todavia, deixou de comparecer, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do autor à audiência importa na extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes é exigência fundamental no âmbito dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento. Dessa forma, não há alternativa senão a extinção do feito, na forma da legislação aplicável. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, que fixo em 1% sobre o valor da causa, correspondente ao montante de R$ 375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Indefiro os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é indevida a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência desta sentença, acompanhado das respectivas razões e do pedido do recorrente, devendo o recorrente efetuar, no prazo de quarenta e oito horas após a interposição, o preparo recursal, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, conforme dispõem os artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado, comunicação e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MMª. Juíza: documento assinado digitalmente
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