Processo 0800666-83.2025.8.10.0083

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800666-83.2025.8.10.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800666-83.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: DAMIÃO GUSMÃO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por DAMIÃO GUSMÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário / conta corrente / conta-salário, de título “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor mensal de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o extrato bancário (ID 165734236). Decisão de ID 165815092, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação de tutela. Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 167202016), sustentando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) hiperjudicialização e c) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais. Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES No que tange à preliminar de hiperjudicialização, entendo que o mero volume de demandas ajuizadas perante este Juízo não é suficiente, por si só, para configurar litigância abusiva, sendo o acesso à jurisdição garantia constitucional inafastável assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, eventual orientação administrativa sobre o tema não possui caráter vinculante nem autoriza a presunção de abusividade em desfavor do consumidor. A imputação de deslealdade processual sem lastro probatório concreto contraria o dever de boa-fé que se exige de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, frise-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. Ora, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade no contrato bancário firmado à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental. Isso posto, rejeito a preliminar arguida. Quanto à arguição de inépcia da inicial por suposta ausência de provas, cumpre apontar que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do seguro e demais títulos, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Portanto, rejeito a preliminar levantada. REJEITADAS todas as preliminares, passo imediatamente ao…

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