Processo 0800666-90.2022.8.14.0111
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800666-90.2022.8.14.0111 [Inventário e Partilha] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS GOMES DE SOUSA Nome: MARCOS VINICIUS GOMES DE SOUSA Endereço: Travessa Joana Darc, 23, Liberdade, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 169992345) opostos por Marcos Vinicius Gomes De Sousa em face da sentença proferida nos autos sob Id. 167819331, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no julgado. Alega o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial (Id. 71972663), consistente no levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora falecida, Sra. Maria Gomes Silva. Aduz que a decisão embargada limitou-se a examinar os valores retidos a título de pensão alimentícia na denominada "Conta C" da Polícia Militar do Estado do Pará, quedando-se silente quanto ao saldo de R$ 13.333,95 existente na conta poupança nº 608.603-9, agência 005, do Banco do Estado do Pará – Banpará, conforme informação constante nos autos (Id. 89876541). Os embargos são tempestivos, consoante certidão de Id. 171459614. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A peça foi interposta tempestivamente e articula, com suficiente precisão, omissão que recairia sobre ponto específico objeto de pedido cumulativo na exordial, o que autoriza o conhecimento do recurso. Da Omissão Apontada No mérito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. A omissão, portanto, configura-se quando o órgão julgador silencia sobre matéria que lhe fora submetida ao exame e que ostenta relevância para a correta composição do litígio. No caso em exame, a petição inicial (Id. 71972663) formulou pedidos cumulativos e autônomos: de um lado, o levantamento da pensão alimentícia retida na "Conta C" vinculada à Polícia Militar do Estado do Pará; de outro, o saque dos saldos bancários remanescentes da de cujus Maria Gomes Silva. A sentença embargada (Id. 167819331), embora tenha corretamente examinado o primeiro dos pedidos — reconhecendo a titularidade direta do autor sobre a pensão alimentícia —, silenciou integralmente acerca do segundo pedido, relativo aos valores bancários deixados pela falecida. A omissão é inequívoca. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Banpará informou a existência de saldo de R$ 13.333,95 na conta poupança nº 608.603-9, agência 005 (Id. 89876541), de titularidade de Maria Gomes Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Adicionalmente, a informação prestada pelo INSS (Id. 113065902) confirma a habilitação de dois dependentes: o ora embargante, Marcos Vinicius Gomes De Sousa e Max Tiesto Gomes Borges. Da Aplicação da Lei nº 6.858/1980 e do Direito à Quota-Parte A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regula o pagamento, aos dependentes…
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