Processo 0800666-93.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800666-93.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800666-93.2025.8.15.0261 [Atualização de Conta] AUTOR: NELSON SUZANA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação com vistas à condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condizem com a realidade (ID 107590928). Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com o fito de ser ressarcida pelos danos materiais e morais experimentados (ID 107590928). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 109854025). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112439602), arguindo preliminares, e, no mérito, aduzindo que os cálculos realizados pela promovente encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, sustentando a ausência de danos morais e materiais. O feito foi suspenso por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça e requerimento do réu com base na afetação da matéria (ID 112476514). Julgado o recurso repetitivo, retomou-se o prosseguimento do feito. Impugnação à contestação nos autos apresentada (ID 116720351), deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil (ID 128472469). Laudo pericial acostado aos autos (ID 158439186), sobre o qual as partes manifestaram-se (IDs 159240016 e 160075503 ) e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a Justiça Comum Estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito (ID 112439602). Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais (ID 112439602). Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP (ID…

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