Processo 0800667-02.2023.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800667-02.2023.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800667-02.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FELIX Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada” ajuizada por ANTÔNIO FÉLIX em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, bem como possui uma conta bancária, agência 5872, conta nº 12.669-1, e, desde abril de 2021, vem tendo descontado do seu benefício o valor de R$ 254,10 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), referente a pacote de serviços, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização, originário da instituição ré. Todavia, afirma que não contratou os referidos serviços/produtos e que já foram descontadas várias parcelas do seu benefício previdenciário. Por fim, formula requerimento de tutela de urgência, liminarmente, para que seja determinada a cessação dos descontos em questão, realizados no benefício previdenciário em favor do Banco réu. Juntou documentos. Despacho de ID 98784922 determinou a emenda à inicial, haja vista que o comprovante de residência acostado nos autos demonstra a titularidade de terceiro. Petição de ID 99203665 comprova o vínculo do autor com o imóvel indicado em razão da relação de parentesco. Decisão de ID 99432079 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em contestação de ID 100412882, a parte demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir, bem como sustenta, em síntese, que a parte autora contratou voluntariamente o pacote de serviços de sua conta corrente, ciente dos valores e serviços incluídos. Alega que as tarifas cobradas foram efetivamente prestadas, não havendo qualquer cobrança indevida ou pagamento realizado por erro. Defende que não houve ato ilícito capaz de afetar a honra ou a dignidade da parte demandante, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. Argumenta que não se aplica restituição em dobro, pois não houve má-fé ou cobrança indevida. Requer, ao final, a improcedência do pleito autoral. A parte requerente apresentou réplica à contestação em ID 101438352, na qual refuta os argumentos da parte promovida e reitera os pedidos da exordial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, a parte autora apresentou manifestação em ID 109582259, a parte demandada requereu a coleta do depoimento pessoal da parte autora (ID 109086158). Despacho de ID 119885610 determinou a designação de audiência de instrução. Audiência realizada em 4 de junho de 2025. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. Examinando os autos, verifico que a controvérsia posta é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base nos documentos já juntados, consistentes em…

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