Processo 0800667-10.2023.8.12.0010

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800667-10.2023.8.12.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dos autos, verifico que a decisão de fls. 367/375 já apreciou as questões preliminares arguidas em contestação. Superadas, portanto, as questões processuais pendentes, o processo encontra-se apto ao regular prosseguimento, inexistindo irregularidades processuais a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Logo, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os pontos controvertidos: a) se a área segurada de 34,94 hectares, identificada como Talhão 2 Fazenda Santa Rosa, estava, nos dois anos anteriores à vigência da apólice (05/10/2021), ocupada por pastagem ou reflorestamento, ou seja, se houve conversão de pastagem para agricultura apenas na safra 2020/2021; b) se a alegada conversão da pastagem foi a causa ou concausa determinante para a frustração da safra, ou se o evento seca foi o fator exclusivo e suficiente para a perda da produção; c) se, em caso de efetiva conversão, o autor, no questionário de avaliação de risco, omitiu informação relevante de má-fé, ou se a informação prestada decorreu de equívoco não doloso, ou ainda se houve ciência inequívoca do segurado sobre a cláusula restritiva e sua aplicação ao caso concreto; d) se houve falha de manejo da lavoura pelo segurado, como quebra acentuada de produtividade em comparação com a média regional, falhas de estande e abandono de plantio, que poderiam configurar agravamento do risco e perda de direito nos termos da cláusula 17ª da apólice; e) se a cláusula 10.1, inciso I, das Condições Gerais é válida e oponível ao autor, considerando-se (i) o dever de informação da seguradora nos contratos de adesão, à luz do art. 46 e art. 54, § 4º, do CDC, e (ii) a ausência de prova de que o segurado teve pleno e inequívoco conhecimento dessa cláusula restritiva de direito antes da contratação; f) se, ainda que válida a cláusula, é suficiente para excluir a cobertura de sinistro decorrente de risco expressamente previsto na apólice (seca), sem que se tenha demonstrado nexo de causalidade entre a condição pretérita do solo e a perda de produtividade; e g) se a inversão do ônus da prova impõe à seguradora o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente a existência da condição excludente e sua influência no resultado da safra. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que a decisão de fls. 369/375 impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No que tange à prova pericial, não obstante a inversão do ônus da prova já determinada favoreça o autor, transferindo à ré o encargo probatório dos fatos excludentes, a prova pericial se mostra pertinente e necessária. O objeto da prova é de natureza eminentemente técnica e não pode ser adequadamente demonstrado apenas pela prova documental já produzida, que é essencialmente unilateral ou constituída por análises não submetidas ao contraditório. Deste modo, defiro a realização de prova pericial. Para realização da perícia nomeio a empresa AGRIFIND ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, e-mail agrifindconsultoria@gmail.com, tel. (67) 99844-7961 devidamente cadastrada perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. São quesitos do Juízo: a)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados