Processo 0800667-28.2024.8.14.0104

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800667-28.2024.8.14.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800667-28.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: VALDELIRIO JESUS DRESCH Endereço: Vicinal Crioulas, s/n, Próx. Vaquejada, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: MECANICA ALBANO LTDA Endereço: MANOEL ROSEMANN, 129, LOTEAMENTO INDUSTRIA, SAO VENANCIO, ALMIRANTE TAMANDARé - PR - CEP: 83504-448 Nome: LIGIA CORREIA DE SOUZA Endereço: GARRINCHA-DO-MATO-GROSSO, 333, JARDIM VALE DAS PEROBAS, ARAPONGAS - PR - CEP: 86709-742 SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDELIRIO JESUS DRESCH, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MECANICA ALBANO LTDA e LIGIA CORREIA DE SOUZA (CASA DA PIKAP). Em sua peça exordial, o Autor narra que, em novembro de 2023, durante viagem familiar com destino a Curitiba/PR, o veículo que conduzia (MMC Triton Sports) apresentou falha mecânica, sendo levado à sede da Primeira Ré (Mecânica Albano). Relata que o motor foi encaminhado à Segunda Ré para retífica sem sua autorização prévia, e que foi compelido a pagar R$ 32.000,00 à Segunda Ré (ID 116011484 - Pág. 1) e R$ 7.500,00 à Primeira Ré para reaver o bem. Afirma que, no trajeto de retorno ao Pará, o veículo sofreu pane total no município de Colinas/TO, custando-lhe R$ 4.200,00 em guincho e R$ 2.900,00 em avaliação técnica, a qual teria constatado a inexecução do serviço contratado, forçando-o a gastar mais R$ 35.100,00 em novo reparo na concessionária Mitsubishi. Pleiteia danos materiais e morais. A Segunda Ré (CASA DA PIKAP) contestou arguindo a decadência do direito. No mérito, sustenta a regularidade do serviço e a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, alegando que o Autor perdeu a garantia ao permitir a intervenção de terceiros sem oportunizar o reparo à oficina de origem, conforme Certificado de Garantia. A Primeira Ré (MECÂNICA ALBANO), por sua vez, suscitou decadência e ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas na montagem do motor. No mérito, reforçou a tese da perda da garantia e culpa do consumidor por seguir viagem após supostas advertências. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou a impossibilidade de retorno ao estabelecimento de origem devido à distância geográfica e à situação de emergência. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Inocorrência de Decadência e Aplicação do Prazo Prescricional As Requeridas sustentam a extinção do feito pela decadência de 90 dias (Art. 26, II, CDC). Todavia, a causa de pedir desborda do simples vício de qualidade, configurando fato do serviço, pois o defeito comprometeu a segurança e utilidade do bem em plena rodovia (ID 116011477 - Pág. 4). A distinção é fundamental: enquanto o vício atinge a funcionalidade, o fato do serviço manifesta-se como um defeito de segurança que gera danos extrínsecos ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que: “quando se trata de responsabilidade por fato do produto ou serviço, decorrente do acidente de consumo, o consumidor deve promover a busca de seu direito à reparação do dano material ou moral no prazo prescricional de 5 anos (CDC, art. 27)” (STJ - AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0).…

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