Processo 0800667-48.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800667-48.2026.8.14.0301 SENTENÇA: VISTOS, etc. 1) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 2) Fundamentação e dispositivo. Analisando os autos, verifica-se que a audiência que ocorreu no dia 28/04/2026 fora designada no ato do ID 167669040, bem como que a parte reclamante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização dessa audiência, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (32389438)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE. Contudo a referida parte não se fez presente à realização da respectiva sessão, conforme consta no termo do ID 174369714. A parte autora alegou como justificativa da sua ausência de que estaria viajando a serviço, tendo juntado como documento comprobatório desse alegado o que consta no ID 173167691. Ocorre, porém, que esse documento não é idôneo para comprovar a alegada justificativa, haja vista que se trata de um simples “print” de celular no qual a pessoa emissora de nome Érica Silva emite a seguinte mensagem: “Boa tarde segue programação de carregamento Carregamento na LSL (Combitrans) Dia: 07/04/2026 Às 08:00 hs Sua minuta: 603389 Destino: RFJ - REGENTE FEIJO”. Como se percebe, não há como saber a procedência dessa mensagem, sendo que ainda se soubesse, a mesma não faz menção à pessoa do autor e nem informa o período em que se daria a referida viagem, mas apenas consta a data de saída, sem indicar a da volta. Assim, não há comprovação de que essa mensagem fora encaminhada ao autor. Logo, entendo que não fora feita a comprovação da justificativa alegada pelo o autor. A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, indefiro o pedido de justificativa de ausência apresentado e também o pedido de designação de nova audiência, bem como EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Delibero ainda o seguinte: i) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E. Turma Recursal com as nossas estimas de estilo. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995), bem como devido a parte reclamante ter declarado ser necessitada na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do CPC).. Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares. Cumpra-se. Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
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