Processo 0800667-56.2025.8.20.5138

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800667-56.2025.8.20.5138
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800667-56.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA AUXILIADORA DANTAS CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, no qual a parte autora postula o pagamento do adicional de insalubridade, assim como os efeitos financeiros retroativos do adicional de insalubridade não pagos, no período do quinquênio anterior ao protocolo da demanda. Citada, a edilidade apresentou Contestação ao ID 163304328, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que estar exposto a agentes biológicos, por si só, não configura o direito ao adicional de insalubridade e defendeu que é necessária previsão legal, pugnando pela improcedência. Decisão de ID165633659 determinou a realização de perícia. Laudo Técnico Pericial juntado ao ID 182231157. A autora manifestou concordância (ID 182663390), enquanto o Município impugnou as conclusões do laudo (ID 185068650). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES - Da Ausência do Interesse de Agir Alegou, inicialmente, o ente demandado, que inexiste ausência de interesse de agir, em virtude da falta de requerimento administrativo anterior à judicialização da demanda. Todavia, caberia a própria Administração conceder, no momento certo, o adicional de insalubridade devido. Além disso, é preciso mencionar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal do Brasil. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. - Da Inadequação da Via Eleita A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial complexa, não merece acolhimento. Com efeito, a simples necessidade de prova pericial não conduz, por si só, ao reconhecimento da complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados admite a produção de prova técnica, inclusive mediante a designação de perito, desde que a diligência não se revista de especial complexidade, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a controvérsia versa sobre o direito ao adicional de insalubridade, matéria que, embora demande avaliação técnica quanto às condições de trabalho, não apresenta grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados. Trata-se de situação corriqueira na prática forense, passível de esclarecimento por meio de prova técnica simplificada ou mesmo com base em elementos documentais constantes dos autos. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, firmou entendimento no sentido de que a realização de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a efetiva complexidade da prova, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo demonstração específica de que a prova pericial a ser…

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